Artigo 15 do Decreto nº 49.370 de 29 de Novembro de 1960
Dispõe sôbre a readaptação de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A readaptação será individual e proposta mediante processo singular.
Dispõe sôbre a readaptação de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Acessar conteúdo completoA readaptação será individual e proposta mediante processo singular.