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Artigo 13 do Decreto nº 49.370 de 29 de Novembro de 1960

Dispõe sôbre a readaptação de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

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Art. 13

Esta comprovação será feita mediante a descrição sumária das suas atribuições e responsabilidades e a juntada ou a citação de trabalhos ou pareceres de sua autoria ou em que tenha colaborado ou participado, por fôrça dos quais se verifique, no tempo , o desempenho permanente das atividades irregulares do readaptando.

Parágrafo único

A readaptação para classe que, por fôrça de lei, exige habilitação profissional ficará na dependência da apresentação pelo funcionário de diplomas, atestados, certificados de curso ou outros documentos idôneos a juízo da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Administrativo do Serviço Público.