Artigo 10º do Decreto nº 49.370 de 29 de Novembro de 1960
Dispõe sôbre a readaptação de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Entende-se como chefe imediato, para efeito dêste decreto, o que exercer a função de chefia de órgão de lotação de cargo efetivo de que é titular o readaptando ou do órgão de exercício, no caso de requisitado, no momento em que se iniciar o respectivo processo.