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Artigo 10º do Decreto nº 49.370 de 29 de Novembro de 1960

Dispõe sôbre a readaptação de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

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Art. 10

Entende-se como chefe imediato, para efeito dêste decreto, o que exercer a função de chefia de órgão de lotação de cargo efetivo de que é titular o readaptando ou do órgão de exercício, no caso de requisitado, no momento em que se iniciar o respectivo processo.