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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.937 de 29 de dezembro de 2003

Regulamenta o art. 4º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, para estabelecer os critérios de composição de fatores para o ajuste de preços de medicamentos.

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Art. 4º

A parcela do fator de ajuste de preços relativos entre setores, a que se refere o inciso II do § 4º do art. 4º da Lei nº 10.742, de 2003 , somente incidirá no cálculo do ajuste de preços se os custos a que se refere o citado dispositivo legal não tiverem sido recuperados pelo cômputo da variação do IPCA.[]

Parágrafo único

O Conselho de Ministros da CMED definirá, anualmente, a parcela do fator referido no caput deste artigo e deverá divulgá-la até trinta dias antes do ajuste anual de preços previsto no § 7º do art. 4º da Lei nº 10.742, de 2003.[]