Decreto nº 493 de 10 de Abril de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Gratificação Especial de Localidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
A Gratificação Especial de Localidade referida no art. 17, da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 , será concedida aos servidores da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais em exercício em zonas de fronteiras ou nas localidades referidas no Anexo a este Decreto.
A gratificação de que trata este artigo incide sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo nos seguintes percentuais:
O pagamento da gratificação é devido a partir do inciso do exercício do servidor na localidade para que foi designado, cessando com o seu deslocamento da localidade ou quando da exclusão desta da relação constante do Anexo a este Decreto.
Os servidores já domiciliados nessas localidades passam a perceber a referida vantagem a partir da publicação deste Decreto.
A vantagem de que trata este Decreto não se incorpora aos proventos da aposentadoria ou disponibilidade, nem servirá de base de cálculo para a contribuição previdenciária.
Considera-se localidade, para efeito do disposto no art. 1º, as áreas de difícil acesso, inóspitas, e de precárias condições de vida constantes da relação em Anexo.
O deslocamento do servidor para ter exercício em outra localidade, por necessidade do serviço e em caráter temporário, não implicará em perda da gratificação de que trata este Decreto.
A gratificação de que trata este Decreto somente será concedida a servidores que se encontrem no efetivo exercício do cargo de provimento efetivo, nas localidades especificadas no Anexo.
Consideram-se como de efetivo exercício, para efeito deste artigo, os afastamentos em virtude de:
A gratificação de que trata este Decreto não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens semelhantes.
A critério do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil, poderão ser feitas inclusões ou exclusões de localidades para os efeitos deste Decreto.
O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil poderá, mediante ato próprio, incluir ou excluir localidades relacionadas no Anexo a este Decreto.
FERNANDO COLLOR Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1992