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Decreto nº 493 de 10 de Abril de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Gratificação Especial de Localidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

A Gratificação Especial de Localidade referida no art. 17, da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 , será concedida aos servidores da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais em exercício em zonas de fronteiras ou nas localidades referidas no Anexo a este Decreto.

§ 1º

A gratificação de que trata este artigo incide sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo nos seguintes percentuais:

a

quinze por cento, no caso de exercício em capitais;

b

trinta por cento, no caso de exercício em outras localidades.

§ 2º

O pagamento da gratificação é devido a partir do inciso do exercício do servidor na localidade para que foi designado, cessando com o seu deslocamento da localidade ou quando da exclusão desta da relação constante do Anexo a este Decreto.

§ 3º

Os servidores já domiciliados nessas localidades passam a perceber a referida vantagem a partir da publicação deste Decreto.

§ 4º

A vantagem de que trata este Decreto não se incorpora aos proventos da aposentadoria ou disponibilidade, nem servirá de base de cálculo para a contribuição previdenciária.

Art. 2º

Considera-se localidade, para efeito do disposto no art. 1º, as áreas de difícil acesso, inóspitas, e de precárias condições de vida constantes da relação em Anexo.

Parágrafo único

O deslocamento do servidor para ter exercício em outra localidade, por necessidade do serviço e em caráter temporário, não implicará em perda da gratificação de que trata este Decreto.

Art. 3º

A gratificação de que trata este Decreto somente será concedida a servidores que se encontrem no efetivo exercício do cargo de provimento efetivo, nas localidades especificadas no Anexo.

Parágrafo único

Consideram-se como de efetivo exercício, para efeito deste artigo, os afastamentos em virtude de:

a

férias;

b

casamento;

c

luto;

d

licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou decorrente de acidente em serviço;

e

licença-prêmio por assiduidade;

f

serviço obrigatório por lei.

Art. 4º

A gratificação de que trata este Decreto não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens semelhantes.

Art. 5º

A critério do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil, poderão ser feitas inclusões ou exclusões de localidades para os efeitos deste Decreto.

Parágrafo único

O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil poderá, mediante ato próprio, incluir ou excluir localidades relacionadas no Anexo a este Decreto.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Célio Borja

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1992

Anexo

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Decreto nº 493 de 10 de Abril de 1992