Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 4.920 de 22 de Novembro de 1939
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Joaquim Torcápio Ferreira a pesquisar gipsita em área localizada no Município de Sobral, Estado do Ceará.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Joaquim Torcápio Ferreira, a pesquisar gipsita numa área de 66 hectares localizada no município de Sobral do Estado do Ceará e delimitada por um retângulo de 330 e 200 metros de lados, situado à margem direita da estrada que vai de Sobral a Cariri e assim delimitada: - do quilômetro 144 mais 560 metros da referida estrada, tira-se uma reta de 300 metros com azimute N 41º W e do extremo desta partem os lados do retângulo - o maior com rumo N 47º E e o menor com rumo N 43º W; autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:
I
O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do artigo 19 do referido Código;
II
Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III
A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV
O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V
Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de qualquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério Da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI
Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidade que não excedam a 20 toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classe VII),. só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII
Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.