Decreto nº 4.918 de 16 de dezembro de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define os limites de que tratam o inciso II e o § 5º do art. 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
Os limites de que tratam o inciso II e o § 5º do art. 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 , em sua redação atual, ficam assim definidos:
I
nas operações de crédito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS: até R$ 2.600.000.000, 00 (dois bilhões e seiscentos milhões de reais); e
II
na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial: até R$ 3.200.000.000,00 (três bilhões e duzentos milhões de reais).
Parágrafo único
Os limites expressos nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser elevados a até R$ 3.600.000.000,00 (três bilhões e seiscentos milhões de reais) e a até R$ 4.200.000.000,00 (quatro bilhões e duzentos milhões de reais), respectivamente, mediante portaria interministerial dos Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda, observadas, no mínimo, as seguintes condições:
I
a prévia avaliação, pelos Ministérios das Cidades e da Fazenda, das disponibilidades do fundo a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.188, de 2001 , que deverão ser compatíveis com a remuneração e o risco das operações; e
II
a fixação da remuneração da Caixa Econômica Federal - CEF, que deverá ser compatível com o risco por ela assumido.
Art. 2º
Os contratos de arrendamento residencial conterão, obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes disposições:
I
prazo do contrato;
II
valor da contraprestação e critérios de atualização;
III
opção de compra; e
IV
preço para opção de compra ou critério para sua fixação.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Jaques Wagner Olívio de Oliveira Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.2003