Decreto nº 4.918 de 16 de dezembro de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define os limites de que tratam o inciso II e o § 5º do art. 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Os limites de que tratam o inciso II e o § 5º do art. 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 , em sua redação atual, ficam assim definidos:
nas operações de crédito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS: até R$ 2.600.000.000, 00 (dois bilhões e seiscentos milhões de reais); e
na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial: até R$ 3.200.000.000,00 (três bilhões e duzentos milhões de reais).
Os limites expressos nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser elevados a até R$ 3.600.000.000,00 (três bilhões e seiscentos milhões de reais) e a até R$ 4.200.000.000,00 (quatro bilhões e duzentos milhões de reais), respectivamente, mediante portaria interministerial dos Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda, observadas, no mínimo, as seguintes condições:
a prévia avaliação, pelos Ministérios das Cidades e da Fazenda, das disponibilidades do fundo a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.188, de 2001 , que deverão ser compatíveis com a remuneração e o risco das operações; e
a fixação da remuneração da Caixa Econômica Federal - CEF, que deverá ser compatível com o risco por ela assumido.
Os contratos de arrendamento residencial conterão, obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes disposições:
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Jaques Wagner Olívio de Oliveira Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.2003