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Decreto nº 49.175 de 1º de Novembro de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria cargos e funções no Quadro de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

ficam criados no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, as funções gratificadas, cargos isolados de provimentos efetivos e cargos de carreira, abaixo discriminados, que integrarão a lotação da Agência de Joazeiro, no Estado da Bahia:

I

Função Gratificada 1 - Agente - FG-5

II

Cargos Isolados de Provimento Efetivo 1 - Tesoureiro-Auxiliar - Padrão O.

III

Cargos de Carreira 2 - Médico - Classe K. 2 - Escriturário - Classe E. 1 - Oficial Administrativo - Classe H. 1 - Auxiliar de Enfermagem - Classe C. 1 - Servente - Classe C.

Art. 2º

Fica o Presidente do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Serviços Públicos autorizado a observar a necessidade do serviço e respeitadas as normas legais, prover os mencionados cargos e funções.

Art. 3º

Êste decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK J. Baptista Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.1960