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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 4.914 de 11 de dezembro de 2003

Dispõe sobre os centros universitários de que trata o art. 11 do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os centros universitários já credenciados e os de que trata o art. 1º, se credenciados, deverão comprovar, até 31 de dezembro de 2007, que satisfazem o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, previsto no art. 207 da Constituição , e os requisitos estabelecidos no art. 52 da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , sendo que os trinta e três por cento do corpo docente em regime de tempo integral serão satisfeitos da seguinte forma:

I

quinze por cento, até dezembro de 2004;

II

vinte por cento, até dezembro de 2005;

III

trinta por cento, até dezembro de 2006; e

IV

trinta e três por cento, até dezembro de 2007.

§ 1º

Sem prejuízo do disposto no art. 46 da Lei nº 9.394, de 1996 , aos centros universitários de que trata o caput deste artigo ficam asseguradas as atribuições e interdições a eles deferidas pelo credenciamento e pelo art. 11 do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001 , com a ressalva constante do § 2º.

§ 2º

É vedada aos centros universitários a introdução no PDI aprovado de cursos e vagas para graduação em medicina, odontologia, psicologia e direito, sem a prévia manifestação do Conselho Nacional de Saúde no caso dos três primeiros, e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no caso do último, não se permitindo o aumento posterior de vagas sem consulta aos órgãos anteriormente citados e ao Ministério da Educação.

Art. 2º, III do Decreto 4.914 /2003