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Artigo 9º do Decreto nº 491 de 9 de Abril de 1992

Regulamenta o art. 10 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e altera a regulamentação do Decreto-Lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987.

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Art. 9º

O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em articulação com a Secretaria da Administração Federal, no prazo de sessenta dias, procederá à revisão dos critérios de progressão funcional dos servidores das Carreiras de Planejamento e Orçamento.

Art. 9º do Decreto 491 /1992