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Artigo 8º do Decreto nº 491 de 9 de Abril de 1992

Regulamenta o art. 10 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e altera a regulamentação do Decreto-Lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987.

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Art. 8º

O disposto neste Decreto aplica-se aos proventos de aposentadoria e aos beneficiários de pensões, observados os limites estabelecidos no art. 42 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .

Art. 8º do Decreto 491 /1992