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Artigo 6º do Decreto nº 491 de 9 de Abril de 1992

Regulamenta o art. 10 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e altera a regulamentação do Decreto-Lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987.

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Art. 6º

Os critérios de concessão e os percentuais da gratificação de que trata o § 5º do art. 10 da Lei nº 8.270, de 1991 , serão estabelecidos em conjunto pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

Art. 6º do Decreto 491 /1992