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Artigo 5º do Decreto nº 491 de 9 de Abril de 1992

Regulamenta o art. 10 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e altera a regulamentação do Decreto-Lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987.

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Art. 5º

Não poderão ser transformados, na forma de que tratam as alíneas "b" dos incisos I e II do art. 2º deste Decreto, os cargos em comissão ocupados por servidores que não detenham cargo efetivo do quadro permanente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.

Art. 5º do Decreto 491 /1992