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Artigo 4º do Decreto nº 491 de 9 de Abril de 1992

Regulamenta o art. 10 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e altera a regulamentação do Decreto-Lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987.

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Art. 4º

Na hipótese de os servidores de que trata este Decreto estarem percebendo vencimento superior ao resultante da transformação, ser-lhe-ão asseguradas diferenças individuais, como vantagem pessoal nominalmente identificável, sobre a qual incidirão os reajustes gerais de vencimentos.

Art. 4º do Decreto 491 /1992