Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 491 de 9 de Abril de 1992
Regulamenta o art. 10 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e altera a regulamentação do Decreto-Lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A localização dos servidores nas classes e respectivos padrões da Carreira de Planejamento e Orçamento far-se-á mediante a aplicação dos seguintes critérios:
I
posicionamento no padrão inicial do cargo de Analista de Planejamento e Orçamento ou no padrão inicial do cargo de Técnico de Planejamento e Orçamento, da Carreira de Planejamento e Orçamento, de acordo com o anexo IV da Lei nº 8.270, de 1991 ;
II
deslocamento de um padrão para cada um ano de efetivo exercício em cargo efetivo ou emprego permanente, de mesmo nível, superior ou médio, exercido na administração pública federal direta autárquica ou fundacional;
III
observância da posição do servidor no cargo efetivo ocupado no órgão de origem.
§ 1º
O tempo de serviço computado para efeito de transposição a que se refere o Decreto-Lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987 , será considerado para transformação, observado o critério estabelecido no inciso II deste artigo.
§ 2º
Em qualquer caso, prevalecerá o critério que for mais favorável ao servidor enquadrado.