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Artigo 2º do Decreto nº 49.050 de 5 de Outubro de 1960

Renova o Decreto nº 43.763, de 21 de maio de 1958.

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Art. 2º

A presente renovação de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de setecentos e quarenta cruzeiros (Cr$740,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 2º do Decreto 49.050 /1960