Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.904 de 1º de dezembro de 2003
Concede indulto condicional, comutação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A autoridade que custodiar o condenado e o Conselho Penitenciário encaminharão ao Juízo da Execução a indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.
§ 1º
O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa e do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas no art. 1º, inciso IV.
§ 2º
O Juízo da Execução proferirá decisão ouvindo-se o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e a defesa.