Artigo 6º do Decreto nº 4.904 de 1º de dezembro de 2003
Concede indulto condicional, comutação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.
Parágrafo único
Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 7º, o condenado não terá direito a indulto ou comutação enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).