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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 4.904 de 1º de dezembro de 2003

Concede indulto condicional, comutação e dá outras providências.

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Art. 4º

Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:

I

a sentença condenatória tenha transitado em julgado somente para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou

II

haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para concessão do indulto e da comutação.

Art. 4º, II do Decreto 4.904 de 1º de dezembro de 2003