Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 4.904 de 1º de dezembro de 2003
Concede indulto condicional, comutação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:
I
a sentença condenatória tenha transitado em julgado somente para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou
II
haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para concessão do indulto e da comutação.