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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 4.904 de 1º de dezembro de 2003

Concede indulto condicional, comutação e dá outras providências.

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Art. 3º

Constituem também requisitos para concessão do indulto e da comutação que o condenado:

I

não tenha sofrido sanção disciplinar por falta grave, praticada nos últimos doze meses do cumprimento da pena, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei nº 7.210, de 1984, contados retroativamente a partir da publicação deste Decreto, computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal, sendo que, em caso de crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, a aferição temporal estende-se aos últimos vinte e quatro meses; e

II

não esteja sendo processado por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, excetuadas as infrações penais de menor potencial ofensivo, ou por aqueles descritos no art. 7º deste Decreto.

Art. 3º, I do Decreto 4.904 de 1º de dezembro de 2003