Artigo 3º do Decreto nº 4.904 de 1º de dezembro de 2003
Concede indulto condicional, comutação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem também requisitos para concessão do indulto e da comutação que o condenado:
I
não tenha sofrido sanção disciplinar por falta grave, praticada nos últimos doze meses do cumprimento da pena, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei nº 7.210, de 1984, contados retroativamente a partir da publicação deste Decreto, computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal, sendo que, em caso de crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, a aferição temporal estende-se aos últimos vinte e quatro meses; e
II
não esteja sendo processado por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, excetuadas as infrações penais de menor potencial ofensivo, ou por aqueles descritos no art. 7º deste Decreto.