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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.904 de 1º de dezembro de 2003

Concede indulto condicional, comutação e dá outras providências.

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Art. 2º

O condenado que, até 25 de dezembro de 2003, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente.

Parágrafo único

O agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2003, sem prejuízo da remição, nos termos do art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 4.904 de 1º de dezembro de 2003