JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 4.904 de 1º de dezembro de 2003

Concede indulto condicional, comutação e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Os órgãos centrais da administração penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo Anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31 de março de 2004, ao Departamento Penitenciário Nacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.

Parágrafo único

O cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 4.904 de 1º de dezembro de 2003