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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.904 de 1º de dezembro de 2003

Concede indulto condicional, comutação e dá outras providências.

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Art. 10

Decorrido o prazo previsto no art. 9º e cumpridos os requisitos do benefício, o Juiz, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público e a defesa, declarará extinta a pena privativa de liberdade.

Parágrafo único

O descumprimento das condições de que trata o art. 9º torna sem efeito o indulto condicional, retornando o beneficiário ao regime em que se encontrava ao tempo da concessão da liberdade, excluído, para novo cálculo de pena, o prazo fruído nos limites do mesmo artigo.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto 4.904 de 1º de dezembro de 2003