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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 4.904 de 1º de dezembro de 2003

Concede indulto condicional, comutação e dá outras providências.

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Art. 1º

É concedido indulto condicional ao:

I

condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2003, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

II

condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2003, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

III

condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2003, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;

IV

condenado à pena privativa de liberdade que seja:

a

paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do ato e comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da Execução;

b

acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da Execução, constando o histórico da doença, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição.

§ 1º

Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do indulto ficará subordinada:

I

à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos vinte e quatro meses, contados retroativamente da publicação deste Decreto até a decisão judicial; e

II

à avaliação pelo Juiz, por decisão motivada, da existência de circunstâncias favoráveis a concessão.

§ 2º

O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação.

Art. 1º, III do Decreto 4.904 de 1º de dezembro de 2003