Decreto nº 4.902 de 28 de Novembro de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
Ficam reduzidas para dez por cento, no período de 1º de dezembro de 2003 a 29 de fevereiro de 2004, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados sob os códigos 8703.22, 8703.23.10 Ex-01 e 8703.23.90 Ex-01, relacionados na Nota Complementar NC (87-2) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 2º
Ficam reduzidas aos percentuais a seguir mencionados, no período de 1º de dezembro de 2003 a 29 de fevereiro de 2004, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos relacionados, conforme seus códigos de classificação na Tabela de Incidência do Imposto - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 : CODIGO ALÍQUOTA % 8703.21.00 6 8703.22 12 8703.23.10 Ex 01 12 8703.23.90 Ex 01 12 8704.21.10 Ex 01 7 8704.21.20 Ex 01 7 8704.21.30 Ex 01 7 8704.21.90 Ex 01 7 8704.31.10 7 8704.31.20 7 8704.31.30 7 8704.31.90 7
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.2003