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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 490 de 8 de Abril de 1992

Dispõe sobre a nomeação e contratação de pessoal docente e técnico administrativo das Instituições Federais de Ensino Superior, durante o exercício de 1992.

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Art. 1º

Durante o exercício de 1992, as nomeações e contratações de pessoal docente ou técnico administrativo nas Instituições Federais de Ensino Superior, de natureza autárquica ou fundacional, dependerão de prévia autorização do Ministro de Estado da Educação, concedida à vista de solicitação fundamentada da instituição interessada que especificará:

I

a existência de disponibilidade orçamentária bastante para a cobertura dos gastos referentes a salários, encargos e despesas correlatas;

II

a existência de vagas no quadro de pessoal respectivo em 1º de janeiro de 1992;

III

a existência de candidatos habilitados em concurso público ou a necessidade de realizá-lo;

IV

a necessidade da contratação de professor substituto ou visitante.

Art. 1º, IV do Decreto 490 /1992