Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 490 de 8 de Abril de 1992
Dispõe sobre a nomeação e contratação de pessoal docente e técnico administrativo das Instituições Federais de Ensino Superior, durante o exercício de 1992.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Durante o exercício de 1992, as nomeações e contratações de pessoal docente ou técnico administrativo nas Instituições Federais de Ensino Superior, de natureza autárquica ou fundacional, dependerão de prévia autorização do Ministro de Estado da Educação, concedida à vista de solicitação fundamentada da instituição interessada que especificará:
I
a existência de disponibilidade orçamentária bastante para a cobertura dos gastos referentes a salários, encargos e despesas correlatas;
II
a existência de vagas no quadro de pessoal respectivo em 1º de janeiro de 1992;
III
a existência de candidatos habilitados em concurso público ou a necessidade de realizá-lo;
IV
a necessidade da contratação de professor substituto ou visitante.