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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 48.921 de de 08 de Setembro de 1960

Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

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Art. 9º

O órgão de classificação respectivo proporá o enquadramento dos cargos e funções por classificar constantes do Anexo V da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960 , observada a sistemática adotada nessa lei e atividade inerente a cada cargo.

§ 1º

O enquadramento do pessoal de que trata êste artigo será justificado, em cada caso, pelo órgão de classificação respectivo, mediante relacionamento individual de que constem o nome do servidor, cargo ou função que exerce, padrão ou referência, nome do servidor, cargo ou função que exerce, padrão ou referência, natureza do trabalho que executa, descrição sumária de suas atribuições e responsabilidades, comprovação da habilitação, bem como a denominação do órgão de lotação.

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao enquadramento de que trata o art. 5º dêste decreto.

Anexo

Texto

(Modelo a que se refere o art. 8º do Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960) MINISTÉRIO OU ÓRGÃO QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE (OU SUPLEMENTAR) Situação anterior Enquadramento Situação nova Número de Cargos e Funções Denominação Classe, Padrão, Ref. ou Salário Excedente Vagos provisórios Quadro ou Cargos Total de Cargos Código Total de Cargos Denominação Nível e Classe Não remover!