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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 48.921 de de 08 de Setembro de 1960

Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

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Art. 9º

O órgão de classificação respectivo proporá o enquadramento dos cargos e funções por classificar constantes do Anexo V da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960 , observada a sistemática adotada nessa lei e atividade inerente a cada cargo.

§ 1º

O enquadramento do pessoal de que trata êste artigo será justificado, em cada caso, pelo órgão de classificação respectivo, mediante relacionamento individual de que constem o nome do servidor, cargo ou função que exerce, padrão ou referência, nome do servidor, cargo ou função que exerce, padrão ou referência, natureza do trabalho que executa, descrição sumária de suas atribuições e responsabilidades, comprovação da habilitação, bem como a denominação do órgão de lotação.

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao enquadramento de que trata o art. 5º dêste decreto.

Art. 9º, §2º do Decreto 48.921 de /1960