Artigo 7º, Alínea e do Decreto nº 48.921 de de 08 de Setembro de 1960
Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Havendo igualdade de padrão , referência ou salário, terão preferência, no enquadramento de que trata o art. 4º dêste decreto, respectivamente, na seguinte ordem:
a
o funcionário;
b
o extranumerário amparado pelos arts. 18 e 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
c
o extranumerário amparado pela Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954;
d
o pessoal amparado pela Lei nº 3.483, de 8 de Dezembro de 1958;
e
os servidores amparados pelo art. 264 da Lei nº 1.711, de 28 de Outubro de 1952;
f
os extranumerários-mensalistas de que trata o art. 13 dêste decreto;
g
o pessoal amparado pela Lei número 3.772, de 13 de junho de 1960;
h
o pessoal a que se refere o artigo 11 dêste decreto, tendo precedência, nêste caso, o pessoal abrangido pela Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954, vindo, a seguir, o pessoal de que trata a Lei nº 3.483, de 8 de Dezembro de 1958 e, por último, o pessoal compreendido pela Lei nº 3.772, de 13 de junho de 1960.
§ 1º
Havendo, ainda, igualdade, a preferência, dentro de cada grupo, será dada ao servidor que houver sido nomeado ou admitido mediante concurso público de provas ou títulos.
§ 2º
Persistindo a igualdade, terá preferência o de maior tempo de serviço na classe, referência, ou função; a seguir prevalecerão os critérios previstos no art. 47 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
§ 3º
O tempo de serviço referido no parágrafo anterior será apurado em 1 de julho de 1960, e de acôrdo com os arts. 45, 46 e 48 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.