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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto nº 48.921 de de 08 de Setembro de 1960

Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

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Art. 6º

Para localizar o servidor no vencimento base ou referência adequada do respectivo nível, lavar-se-ão em conta:

a

o vencimento ou salário percebido no cargo ou função, acrescido do abono de que trata a Lei nº 3.531, de 19 de Janeiro de 1959; e

b

as diferenças de vencimentos ou salário que o servidor estiver percebendo em virtude de lei, inclusive a gratificação complementar que o servidor vier percebendo por fôrça do parágrafo único do art. 5º da Lei número 3.351, de 17 de Janeiro de 1959.

§ 1º

O total resultante determina a colocação do funcionário no vencimento-base da classe em que fôr enquadrado ou na referência de valor igual ou superior mais próximo daquele total.

§ 2º

Se o total resultante fôr superior, ao valor da referência VI, o funcionário será colocado nessa referência, ficando-lhe assegurada, para todos os efeitos, a diferença que houver, a qual será paga até a sua absorção quando ocorrer aumento decorrente de promoção e acesso.

§ 3º

O enquadramento do servidor amparado por decisão judicial passada em julgado será feito levando-se em consideração estritamente os direitos assegurados no respectivos acórdão exeqüendo.

§ 4º

Na hipótese de decisão judicial não passada em julgado no enquadramento do servidor será considerado o cargo ou função que passou a ocupar por fôrça da sentença, enquadramento êste sujeito a revisão após o pronunciamento definitivo do Poder Judiciário.

Art. 6º, §3º do Decreto 48.921 de /1960