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Artigo 5º do Decreto nº 48.921 de de 08 de Setembro de 1960

Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

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Art. 5º

Os cargos e funções compreendidos nos Grupos I e III do Serviço de Artífice, relacionados no Anexo IV, serão enquadrados na forma do item III do art. 20 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960 , tendo em vista as respectivas atribulações e responsabilidades, nas classes ou séries de classes correspondentes a estas atribuições e responsabilidades e constantes do Anexo I da lei citada.

§ 1º

Os cargos e funções de Ajudante, Auxiliar e Praticante, classificados até a referência 16, inclusive, antes da vigência do Decreto número 47.616, de 14 de Janeiro de 1960, compreendidos no Grupo II do Serviço de Artífice, e constantes do Anexo IV da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , serão enquadrados diretamente no nível 5.

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior se aplica aos Aprendizes maiores de 18 anos que venham exercendo atribuições de Ajudante, auxiliar ou Praticante.

§ 3º

Os aprendizes maiores de 18 anos não abrangidos pelo disposto no parágrafo anterior serão classificados no nível 1.

Art. 5º do Decreto 48.921 de /1960