Artigo 4º, Parágrafo 5 do Decreto nº 48.921 de de 08 de Setembro de 1960
Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Far-se-á o enquadramento nas novas classes pela inclusão dos cargos e funções a que se refere o artigo anterior, considerados em conjunto, por ordem decrescentes de padrão, referência e salário de cima para baixo, obedecidas as indicações da Lista de Enquadramento ( Anexo IV da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960 ), até completar o total resultante da aplicação das seguintes proporções:
I
nas séries constituídas de duas classes, 50% do total dos cargos da série constituirão a classe A, figurando os restantes na classe B;
II
nas séries de três classes, a inicial possuirá 45% do total dos cargos da série, a classe intermediária 35% e a final 20%;
III
nas séries de quatro classes, a distribuição dos cargos será de 40% para a classe inicial, 30% para a classe imediata, 20% para a seguinte e 10% para a classe mais elevada.
§ 1º
Entrarão no cálculo para efeito da proporcionalidade de que trata êste artigo, os cargos e funções ocupados, inclusive os considerados vagos em virtude do art. 60 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 .
§ 2º
Não serão computados os cargos vagos quando estiverem compensados pelos cargos provisórios que, nesta hipótese, serão considerados para efeito de cálculo.
§ 3º
O número de cargos de uma classe, no caso de enquadramento direto, será igual à soma dos cargos e funções a enquadrar.
§ 4º
Quando o Anexo IV da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , indicar simultâneamente para mesma série de classes enquadramento genêrico e enquadramento direto, adotar-se-ão as seguintes normas:
a
no enquadramento genêrico, a proporcionalidade será aplicada, tendo em vista o número de classes mencionadas para êsse enquadramento, considerando-se, no cálculo, a soma dos cargos e funções indicados a enquadrar; e
b
no enquadramento direto, aplicar-se-á o disposto no § 3º dêste artigo.
§ 5º
As frações inferiores à unidade resultante da aplicação da proporcionalidade serão levadas à conta da classe imediatamente inferior, sucessivamente.
§ 6º
Quando houver cargos e funções de igual denominação integrando simultâneamente Quadros, Partes e Tabelas Permanentes e Suplementares, não serão considerados, para efeito da proporcionalidade prevista nêste artigo, os cargos ou funções vagos dos Quadros, Partes e Tabelas Permanentes, cujo provimento ou preenchimento êstejam condicionados à supressão dos de igual denominação dos Quadros, Partes ou Tabelas Suplementares.