JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23 do Decreto nº 48.921 de de 08 de Setembro de 1960

Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

Os ocupantes de cargos classificados no nível 1, menores de 18 anos, perceberão metade do correspondente ao vencimento-base, de acôrdo com o art. 62 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 23 do Decreto 48.921 de /1960