JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 do Decreto nº 48.921 de de 08 de Setembro de 1960

Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

As funções gratificadas, depois de regulamentadas na forma do art. 11 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , integrarão a Parte Permanente.

Art. 21 do Decreto 48.921 de /1960