Artigo 21 do Decreto nº 48.921 de de 08 de Setembro de 1960
Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As funções gratificadas, depois de regulamentadas na forma do art. 11 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , integrarão a Parte Permanente.