Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto nº 48.921 de de 08 de Setembro de 1960
Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Quadro de pessoal em cada Ministério ou órgão subordinado diretamente ao Presidente da República, compreenderá:
I
parte Permanente, integrada pelos cargos efetivos e pelos cargos em comissão;
I
parte Suplementar, integrada pelos cargos extintos indicados no Anexo VI e pelos cargos a que se refere o art. 66 da Lei nº 3.780, de 12 de junho de 1960 .
§ 1º
A Parte Permanente reunirá os cargos que, considerados essenciais à administração, se destinam à realização de trabalhos continuados e indispensáveis ao desenvolvimento regular dos serviços públicos.
§ 2º
A Parte Suplementar, para efeito de assegurar a situação, individual dos respectivos ocupantes, agrupará cargos e funções que serão suprimidos automàticamente à medida que vagarem, quando isolados ou de classes singulares, pelo de menor vencimento, feitas as promoções e melhorias, quando integrarem carreiras, séries funcionais, classes ou séries de classes.
§ 3º
Quando as atribuições dos cargos e funções integrantes do Anexo VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , não encontrarem correspondência com as das classes integrantes do Anexo I da citada lei, figurarão os mesmos com as denominações antigas, indicando-se os vencimentos em cruzeiros.