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Artigo 18 do Decreto nº 48.921 de de 08 de Setembro de 1960

Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

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Art. 18

Uma vez processados, os enquadramentos prevalecerão a partir de 1º de julho de 1960, para todos os efeitos.

Art. 18 do Decreto 48.921 de /1960