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Artigo 16 do Decreto nº 48.921 de de 08 de Setembro de 1960

Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

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Art. 16

O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores, ou expedirá aos que não os possuirem, consignado a nova situação constante do respectivo decreto de enquadramento, bem como procederá aos ajustamentos cabíveis em todos os assentamentos e fichários.

Art. 16 do Decreto 48.921 de /1960