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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto nº 48.921 de de 08 de Setembro de 1960

Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

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Art. 15

O decreto que dispuser sôbre enquadramento de cada Ministério ou repartição da administração direta será acompanhado de relações nominais dos servidores, ocupantes de cargo efetivo, com menção dos cargos vagos, se houver.

§ 1º

Essas relações deverão indicar a situação do cargo de cada funcionário mediante discriminação da série de classes ou classe, o código, bem como o nível do respectivo vencimento com a indicação da referência horizontal ou vencimento-base.

§ 2º

Na hipótese de fazer jus o servidor a diferença de vencimento, esta circunstância será consignada após o nome do servidor, entre parênteses, com a declaração da importância que deverá receber a êsse título.

§ 3º

Os funcionários beneficiados pela Lei nº 1.741, de 22 de Novembro de 1952, figurarão, de acôrdo com o art. 60 da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960 , em relação à parte, sob a denominação de "Agregados", com a indicação do nome e símbolo de vencimento a que tiverem direito.

§ 4º

Os ocupantes dos cargos de direção abrangidos pelo art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, em atividade na data da vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , figurarão em relação nominal da Parte Suplementar com indicação do nome, cargo que ocupa e símbolo de vencimento fixado para a cargo em comissão correspondente.

§ 5º

No caso de enquadramento de servidor beneficiado pelo art. 90 da Lei nº 3.780, de 12 junho de 1960 , o órgão de classificação respectivo deverá mencionar o ato de admissão ali referido e indicar o órgão oficial que o publicou.

Art. 15, §2º do Decreto 48.921 de /1960