Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 48.921 de de 08 de Setembro de 1960
Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O pessoal de que trata a Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954, o art. 1º da Lei nº 3.483 de 8 de dezembro de 1958 e a Lei nº 3.772, 13 de junho de 1960, com cinco anos de serviço incompletos na data da vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , terá a sua função computada para efeito do cálculo da proporcionalidade indicada no art. 4º dêste decreto e o seu nome constará da relação a que se refere o art. 15.
Parágrafo único
Entrará no cômputo da proporcionalidade a que se refere êste artigo a função do extranumerário-tarefeiro e do extranumerário-contratado ocupada por brasileiro ainda não reconhecida de caráter permanente na data da vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 .