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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 48.921 de de 08 de Setembro de 1960

Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

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Art. 10

A proposta de enquadramento do pessoal de que tratam as Leis ns. 2.284, de 9 de agôsto de 1954, 3.483, de 8 de dezembro de 1958 e 3.772, de 13 de junho de 1960, e os arts. 264 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e 77, da Lei nº n 3.780, de 12 de julho de 1960 , será acompanhado, em cada caso, de uma relação individual de que constem o nome do servidor, função em que foi admitido, salário que percebe, data de admissão, número e data do órgão oficial que publicou o ato que o amparou nas leis citadas, descrição sumária das atribuições e responsabilidades próprias da função e denominação do órgão de lotação.

Parágrafo único

A descrição das atribuições e responsabilidades do pessoal a que se refere êste artigo não será necessária se a denominação da função constar do Anexo IV da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Anexo

Texto

(Modelo a que se refere o art. 8º do Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960) MINISTÉRIO OU ÓRGÃO QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE (OU SUPLEMENTAR) Situação anterior Enquadramento Situação nova Número de Cargos e Funções Denominação Classe, Padrão, Ref. ou Salário Excedente Vagos provisórios Quadro ou Cargos Total de Cargos Código Total de Cargos Denominação Nível e Classe Não remover!