Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 48.921 de de 08 de Setembro de 1960
Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A proposta de enquadramento do pessoal de que tratam as Leis ns. 2.284, de 9 de agôsto de 1954, 3.483, de 8 de dezembro de 1958 e 3.772, de 13 de junho de 1960, e os arts. 264 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e 77, da Lei nº n 3.780, de 12 de julho de 1960 , será acompanhado, em cada caso, de uma relação individual de que constem o nome do servidor, função em que foi admitido, salário que percebe, data de admissão, número e data do órgão oficial que publicou o ato que o amparou nas leis citadas, descrição sumária das atribuições e responsabilidades próprias da função e denominação do órgão de lotação.
Parágrafo único
A descrição das atribuições e responsabilidades do pessoal a que se refere êste artigo não será necessária se a denominação da função constar do Anexo IV da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.