JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.892 de 25 de Novembro de 2003

Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O Fundo de Terras e da Reforma Agrária não financiará a aquisição de imóveis nas seguintes situações:

I

localizados em unidade de conservação ambiental, em áreas de preservação permanente, de reserva legal, em áreas indígenas, ou ocupadas por remanescentes de quilombos;

II

que não disponham de documentação que comprove ancianidade ininterrupta igual ou superior a vinte anos, respeitando, quando houver, a legislação estadual de terras, e em caso de dúvida fundada, declaração expressa do Estado da situação do imóvel, afirmando se questiona ou pretende questionar o domínio do imóvel;

III

passíveis de desapropriação, isto é, imóveis improdutivos com área superior a quinze módulos fiscais;

IV

cujas áreas resultantes de eventual divisão futura entre os beneficiários seja inferior à área mínima de fracionamento da região onde o imóvel se situar;

V

que já foram objetos de transação nos últimos dois anos, com exceção dos oriundos de espólio, de extinção de condomínios ou outras estabelecidas no regulamento operativo; e

VI

que sejam objeto de ação discriminatória.

§ 1º

O regulamento operativo poderá estabelecer novos critérios de impedimentos para a aquisição de imóveis, bem como eventuais excepcionalidades. (Revogado pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

§ 2º

A criação de qualquer excepcionalidade a estes critérios de elegibilidade deverá ser precedida de estudos e avaliações conjuntas envolvendo o Ministério do Desenvolvimento Agrário e as demais entidades participantes dos programas financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. (Revogado pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

§ 3º

As aquisições decorrentes das excepcionalidades a que se refere o § 2º deverão ser, em qualquer caso, aprovadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável. (Revogado pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

Parágrafo único

O regulamento operativo poderá estabelecer novos critérios de impedimentos para a aquisição de imóveis. (Redação dada pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

Art. 9º, §1º do Decreto 4.892 /2003