Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 4.892 de 25 de Novembro de 2003
Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Fundo de Terras e da Reforma Agrária não financiará a aquisição de imóveis nas seguintes situações:
I
localizados em unidade de conservação ambiental, em áreas de preservação permanente, de reserva legal, em áreas indígenas, ou ocupadas por remanescentes de quilombos;
II
que não disponham de documentação que comprove ancianidade ininterrupta igual ou superior a vinte anos, respeitando, quando houver, a legislação estadual de terras, e em caso de dúvida fundada, declaração expressa do Estado da situação do imóvel, afirmando se questiona ou pretende questionar o domínio do imóvel;
III
passíveis de desapropriação, isto é, imóveis improdutivos com área superior a quinze módulos fiscais;
IV
cujas áreas resultantes de eventual divisão futura entre os beneficiários seja inferior à área mínima de fracionamento da região onde o imóvel se situar;
V
que já foram objetos de transação nos últimos dois anos, com exceção dos oriundos de espólio, de extinção de condomínios ou outras estabelecidas no regulamento operativo; e
VI
que sejam objeto de ação discriminatória.
§ 1º
O regulamento operativo poderá estabelecer novos critérios de impedimentos para a aquisição de imóveis, bem como eventuais excepcionalidades. (Revogado pelo Decreto nº 9.263, de 2018)
§ 2º
A criação de qualquer excepcionalidade a estes critérios de elegibilidade deverá ser precedida de estudos e avaliações conjuntas envolvendo o Ministério do Desenvolvimento Agrário e as demais entidades participantes dos programas financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. (Revogado pelo Decreto nº 9.263, de 2018)
§ 3º
As aquisições decorrentes das excepcionalidades a que se refere o § 2º deverão ser, em qualquer caso, aprovadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável. (Revogado pelo Decreto nº 9.263, de 2018)
Parágrafo único
O regulamento operativo poderá estabelecer novos critérios de impedimentos para a aquisição de imóveis. (Redação dada pelo Decreto nº 9.263, de 2018)