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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.892 de 25 de Novembro de 2003

Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os recursos serão aplicados por meio de financiamentos individuais ou coletivos para os beneficiários definidos no art. 5º ou suas cooperativas e associações, observado o disposto no regulamento operativo. (Revogado pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

Parágrafo único

Exigir-se-á como garantia, nos financiamentos de que trata este artigo, a hipoteca ou alienação fiduciária dos imóveis financiados, devendo, nos casos de financiamentos às associações ou cooperativas, ser exigido, cumulativamente, garantia fidejussória dos associados ou cooperados beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. (Revogado pelo Decreto nº 9.263, de 2018)

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 4.892 /2003