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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto nº 4.892 de 25 de Novembro de 2003

Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e dá outras providências.

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Art. 20

A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento proporá a criação de órgão colegiado com as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

I

aprovar os manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

I

pronunciar-se previamente à aprovação e, se necessário, propor alterações relativas: (Redação dada pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

a

ao regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; (Incluída pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

b

aos manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e (Incluída pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

c

aos planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, propostos pelo órgão gestor; (Incluída pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

II

aprovar os planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, propostos pelo seu órgão gestor; (Revogado pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

III

acompanhar e monitorar os programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como o seu desempenho financeiro e contábil;

IV

acompanhar as avaliações de desempenho e de impactos dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

V

propor ações, normas ou diretrizes que contribuam para melhorar os impactos dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária e a articulação entre estes programas e as demais políticas e ações voltadas para o desenvolvimento territorial, o fortalecimento da agricultura familiar, a reforma agrária e a segurança alimentar;

VI

solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos órgãos executores dos programas financiados com recursos do Fundo.

Parágrafo único

O comitê de que trata o caput deste artigo deverá ter a participação de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como das organizações governamentais e da sociedade civil parceiras na execução dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária. (Revogado pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto 4.892 /2003