Artigo 20, Inciso IV do Decreto nº 4.892 de 25 de Novembro de 2003
Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento proporá a criação de órgão colegiado com as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto nº 10.126, de 2019)
I
aprovar os manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
I
pronunciar-se previamente à aprovação e, se necessário, propor alterações relativas: (Redação dada pelo Decreto nº 10.126, de 2019)
a
ao regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; (Incluída pelo Decreto nº 10.126, de 2019)
b
aos manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e (Incluída pelo Decreto nº 10.126, de 2019)
c
aos planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, propostos pelo órgão gestor; (Incluída pelo Decreto nº 10.126, de 2019)
II
aprovar os planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, propostos pelo seu órgão gestor; (Revogado pelo Decreto nº 10.126, de 2019)
III
acompanhar e monitorar os programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como o seu desempenho financeiro e contábil;
IV
acompanhar as avaliações de desempenho e de impactos dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
V
propor ações, normas ou diretrizes que contribuam para melhorar os impactos dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária e a articulação entre estes programas e as demais políticas e ações voltadas para o desenvolvimento territorial, o fortalecimento da agricultura familiar, a reforma agrária e a segurança alimentar;
VI
solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos órgãos executores dos programas financiados com recursos do Fundo.
Parágrafo único
O comitê de que trata o caput deste artigo deverá ter a participação de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como das organizações governamentais e da sociedade civil parceiras na execução dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária. (Revogado pelo Decreto nº 10.126, de 2019)