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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto nº 4.892 de 25 de Novembro de 2003

Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído com a finalidade de financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento rural, será constituído de:

I

sessenta por cento dos valores originários de contas de depósito, sob qualquer título, repassados ao Tesouro Nacional na forma do art. 2º da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997 ;

II

parcela dos recursos a que se refere o art. 239, § 1º, da Constituição , excedente ao mínimo ali previsto, em montantes e condições a serem fixadas pelo Poder Executivo;

III

Títulos da Dívida Agrária - TDA, a serem emitidos na quantidade correspondente aos valores efetivamente utilizados nas aquisições de terras especificamente destinadas aos Programas de Reordenação Fundiária implementados com amparo no Fundo de Terras e da Reforma Agrária, dentro dos limites previstos no Orçamento Geral da União, em cada ano;

IV

dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;

V

dotações consignadas nos Orçamentos Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI

retorno de financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

VII

doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

VIII

recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal;

IX

empréstimos e financiamentos de instituições financeiras nacionais e internacionais; e

X

recursos diversos, inclusive os resultantes das aplicações financeiras dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e de captação no mercado financeiro.

Art. 2º, VIII do Decreto 4.892 /2003