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Artigo 19, Inciso I do Decreto nº 4.892 de 25 de Novembro de 2003

Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e dá outras providências.

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Art. 19

Caberá à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: (Redação dada pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

I

aprovar o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que deverá conter a definição das diretrizes gerais do Fundo;

I

aprovar: (Redação dada pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

a

o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que conterá a definição das diretrizes gerais do Fundo; (Incluída pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

b

os manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e (Incluída pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

c

os planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; (Incluída pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

II

apreciar as avaliações de desempenho e de impacto do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e dos programas por ele financiados;

III

encomendar, quando julgar necessário, avaliações ou estudos específicos relativos ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos programas por ele financiados;

IV

solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos órgãos executores dos programas financiados com recursos do Fundo. (Revogado pelo Decreto nº 10.126, de 2019)

Art. 19, I do Decreto 4.892 /2003