Artigo 19, Inciso I do Decreto nº 4.892 de 25 de Novembro de 2003
Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Caberá à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: (Redação dada pelo Decreto nº 10.126, de 2019)
I
aprovar o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que deverá conter a definição das diretrizes gerais do Fundo;
I
aprovar: (Redação dada pelo Decreto nº 10.126, de 2019)
a
o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que conterá a definição das diretrizes gerais do Fundo; (Incluída pelo Decreto nº 10.126, de 2019)
b
os manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e (Incluída pelo Decreto nº 10.126, de 2019)
c
os planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; (Incluída pelo Decreto nº 10.126, de 2019)
II
apreciar as avaliações de desempenho e de impacto do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e dos programas por ele financiados;
III
encomendar, quando julgar necessário, avaliações ou estudos específicos relativos ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos programas por ele financiados;
IV
solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos órgãos executores dos programas financiados com recursos do Fundo. (Revogado pelo Decreto nº 10.126, de 2019)