Artigo 16, Inciso VIII do Decreto nº 4.892 de 25 de Novembro de 2003
Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Fica designada a Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio do Departamento de Gestão do Crédito Fundiário, como órgão gestor de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 93, de 1998, com as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto nº 10.126, de 2019)
I
coordenar as ações interinstitucionais, de forma a obter sinergia operacional;
II
propor ao Conselho Monetário Nacional normas capazes de permitir o financiamento de quaisquer projetos factíveis revestidos de essencialidade e legitimidade, que satisfaçam as condições deste Decreto;
III
propor, com base nas diretrizes gerais estabelecidas pelo CONDRAF, o plano de aplicação anual e das metas a serem atingidas no exercício seguinte; (Revogado pelo Decreto nº 10.126, de 2019)
IV
fiscalizar e controlar internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e estabelecer normas gerais de fiscalização dos projetos por ele assistidos;
V
definir, com base nas diretrizes e normas estabelecidas no regulamento operativo, o montante de recursos destinados ao financiamento da compra de terras e da infra-estrutura básica, constante dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação de Assentamentos Rurais, e sobre as despesas de que trata o § 3º do art. 3º deste Decreto;
VI
fiscalizar e controlar as atividades técnicas delegadas aos Estados, ao Distrito Federal e às associações e consórcios de Municípios;
VII
promover as avaliações de desempenho do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
VIII
adotar medidas complementares e eventualmente necessárias para atingir os objetivos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
IX
propor a consignação de dotações no Orçamento Geral da União e de créditos adicionais;
X
promover a formalização de acordos ou convênios com Estados, Distrito Federal, Municípios e associações ou consórcios de Municípios, visando a:
a
desobrigar de impostos as operações de transferência de imóveis, quando adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
b
estabelecer mecanismos de interação que possam tornar mais eficientes as ações desenvolvidas em conjunto no processo de implementação dos Programas de Reordenação Fundiária;
c
assegurar serviços técnicos para elaboração das propostas de financiamento, capacitação e prestação de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários;
d
assegurar a formalização de processos administrativos que deverão conter, na forma definida pelo regulamento operativo, todos os documentos e pareceres indispensáveis à aprovação da proposta de financiamento e ao acompanhamento da sua execução;
e
assegurar a análise jurídica prévia da documentação dos imóveis, bem como das propostas de financiamento, conforme estabelecido no regulamento operativo;
XI
buscar fontes adicionais de recursos e mecanismos alternativos e complementares de acesso a terra para exploração racional;
XII
obter e enfatizar a participação dos poderes públicos estaduais e municipais e das comunidades locais em todas as fases de implementação dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação de Assentamentos Rurais, como forma de conferir maior legitimidade aos empreendimentos programados, facilitar a seleção dos beneficiários e evitar a dispersão de recursos;
XIII
implantar sistemas eletrônicos de informações gerenciais e mecanismos de supervisão, que permitam o monitoramento dos preços de terras, dêem transparência aos programas e permitam o controle dos processos e da execução dos projetos;
XIV
realizar estudos de avaliação de impactos dos projetos e programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
XV
fornecer ao CONDRAF as informações por ele solicitadas, relativas ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ao seu desempenho financeiro e contábil e aos programas financiados pelo Fundo.
XV
fornecer ao órgão colegiado de que trata o art. 20 as informações por ele solicitadas, relativas ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ao seu desempenho financeiro e contábil e aos programas financiados pelo Fundo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.126, de 2019)